O que você precisa saber sobre o PRA – Programa de Regularização Ambiental
O PRA – Programa de Regularização Ambiental é um conjunto de medidas destinadas a assegurar a conformidade de propriedades rurais às leis ambientais.
As ações do PRA estão alinhadas com o cumprimento do Capítulo XIII da Lei Florestal n.º 12.651/2012, a qual foi alterada pela Lei n.° 12.727/2012. Estas leis estabelecem as diretrizes gerais sobre a proteção da vegetação nativa, a regularização fundiária das propriedades rurais e a conservação da biodiversidade. Outros dispositivos legais que regulamentam o Programa de Regularização Ambiental são os Decretos n.° 7.830/2012 e o n.° 8.235/2014
O PRA abrange diversas ações e instrumentos. O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é a base para a adesão a este programa, pois é onde estão as informações sobre as propriedades rurais. Além disso, o Termo de Compromisso é utilizado para formalizar o comprometimento do proprietário em manter, recuperar ou recompor as Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais e áreas de uso restrito do imóvel rural.
Estes conceitos, abrangidos na legislação, podem gerar dúvidas entre os proprietários de imóveis. Portanto, decidimos reunir as principais dúvidas relacionadas a esse tema em um único artigo, com o objetivo de aprimorar a compreensão acerca dessa questão.
Quem deve aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental?
A adesão ao Programa de Regularização Ambiental deve ser feita pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural que não possuir a porcentagem mínima de Reserva Legal e/ou não possuir a Área de Preservação Permanente (APP) recuperada, segundo as diretrizes estabelecidas na lei.
Para entender melhor, vamos esclarecer os termos:
> Área de Preservação Permanente (APP)
É caracterizada como uma área protegida, que desempenha um papel ambiental crucial ao preservar os recursos hídricos, a vegetação, a estabilidade geológica e a biodiversidade. Além disso, a APP tem a função de facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e garantir o bem-estar das populações humanas.
> Reserva Legal (RL)
É uma área, dentro dos limites de uma propriedade ou posse rural, que precisa ter sua cobertura de vegetação nativa preservada. Porém, essa área pode ser explorada com o manejo florestal sustentável, conforme os limites estabelecidos em lei.
Saiba mais sobre Reserva Legal lendo nosso artigo: “Descomplicando o conceito de Reserva Legal”
Assim, a adesão ao PRA pode ser feita se: a) sua propriedade foi ocupada antes de julho de 2008 e b) não está cumprindo os requisitos mínimos da legislação ambiental vigente.
É obrigatório aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental?
Essa é uma pergunta interessante, alguns acham que o Programa de Regularização Ambiental é obrigatório, mas não é. O PRA é, na verdade, um benefício estendido para ajudar na regularização ambiental da propriedade. Como assim?
O proprietário ou possuidor do imóvel é obrigado por lei a preservar áreas em sua propriedade. Se as áreas de APP e RL não estiverem consoantes à lei, o responsável poderá sofrer sanções e multas. Assim, o proprietário do imóvel pode se valer do benefício do Programa de Regularização Ambiental para ter tempo de criar ações que o levarão à conformidade legal e evitar as possíveis sanções.
O que acontece se não aderir ao PRA?
Se o proprietário não está cumprindo a atual Lei Florestal e não aderiu ao PRA em tempo hábil, ele perde os benefícios previstos no programa. Isso quer dizer que, posteriormente, terá de responder pelos problemas ambientais em seu imóvel. Essa responsabilização, dependendo de cada situação, pode ser nas esferas administrativas (multas, embargos, suspensão das atividades), criminal (processo criminal com pena de reclusão) e civil (ações civis públicas e Termos de Ajustamento de Conduta – TAC).
Além disso, o imóvel pode sofrer restrições de crédito bancário, de participação em programas oficiais e talvez até de comercialização de seus produtos a clientes que exigem conformidade ambiental.
Como aderir ao Programa de Regularização Ambiental?
Para começar, a propriedade precisa estar com o Cadastro Ambiental Rural (CAR) em dia. Ele é um dos principais instrumentos do programa, pois permite a identificação e o registro das informações sobre as propriedades rurais.
Leia também: “Esclareça suas dúvidas sobre o CAR”
Para aderir ao programa basta fazer o login no portal eletrônico do Cadastro Ambiental Rural e solicitar a adesão ao programa.
Entretanto, ao fazer essa adesão você precisa ter todas as informações e documentos necessários. Quais são?
Lembre-se que o Programa de Regularização Ambiental é um benefício que concede tempo para a adequação da propriedade à legislação ambiental. Isso quer dizer que o proprietário precisará identificar as ações que precisa tomar para entrar em conformidade com a lei e, a partir daí, elaborar os planos de ações que acompanharão o PRA.
Segundo o Art. 4° do Decreto n.° 8.235/2014, para efetivar a adesão o proprietário precisa:
I – termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial;
II – mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
III – mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal.
Lembrando que o Termo de Compromisso precisa passar por aprovação do órgão ambiental responsável pelo PRADA – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
Assim, embora a adesão seja um processo simples, feito de forma online, a apuração das informações e a elaboração dos compromissos firmados precisa de orientação técnica profissional.
Qual o prazo para aderir ao PRA – Programa de Regularização Ambiental?
Recentemente houve uma mudança no prazo para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental. A Lei n.º 14.595 / 2023 alterou a Lei nº 12.651 / 2012 e a Lei n.° 11.428 / 2006, que agora passam a vigorar da seguinte forma:
“Art. 29 – § 4º Terão direito à adesão ao PRA, de que trata o art. 59 desta Lei, os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área acima de 4 (quatro) módulos fiscais que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2023, bem como os proprietários e possuidores dos imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais ou que atendam ao disposto no art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que os inscreverem no CAR até o dia 31 de dezembro de 2025.” (NR)
“Art. 59. – § 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, que será requerida pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 1 (um) ano, contado da notificação pelo órgão competente, que realizará previamente a validação do cadastro e a identificação de passivos ambientais, observado o disposto no § 4º do art. 29 desta Lei.
Quem pode ajudar você na adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental?
Entender a situação atual do seu imóvel mediante as leis ambientais e cuidar de toda a burocracia para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental pode ser complicado.
A ajuda técnica de profissionais especializados em áreas verdes rurais é essencial para criar um planejamento que seja aprovado pelos órgãos ambientais. Além disso, também é necessário conhecimento da legislação.
A Lazzarini tem 30 anos de experiência prestando consultoria ambiental para proprietários de imóveis e indústrias. Converse com nossos especialistas e descubra como podemos ajudar você na adesão ao PRA – Programa de Regularização Ambiental.