Licenciamento Ambiental: Regularização Ambiental de Empresas e Empreendimentos
O licenciamento ambiental é um instrumento legal de gestão ambiental, de caráter preventivo, para evitar e minimizar os danos ao meio ambiente, por meio do qual as atividades que utilizam recursos naturais ou que apresentam potencial poluidor obtêm licenças prévias perante os órgãos federais, estaduais ou municipais para a localização, construção, instalação, ampliação e/ou operação de seus empreendimentos, além de estabelecer as condições para o seu desenvolvimento.
Assim a obtenção das licenças ambientais, aliada ao cumprimento de exigências técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental, constitui a base para a conformidade ambiental de qualquer empreendimento e/ou atividade.
Quem deve fazer Licenciamento Ambiental?
Toda pessoa física ou jurídica ao começar uma atividade ou empreendimento com potencial impacto ao meio ambiente, deve iniciar pelo Licenciamento Ambiental.
Pra que serve?
Essa regularização envolve diversos aspectos, como o LA, que avalia e permite a instalação e operação da atividade ou empreendimento em um determinado local.
Quando realizar o Licenciamento Ambiental?
Antes da instalação e operação da atividade ou empreendimento em um determinado local, devem ser feitos estudos detalhados da área, que aponte as obrigações e restrições ambientais.
Quem procurar?
Essencial contar com uma consultoria ambiental especializada para gerenciar os aspectos e impactos pertinentes em seu negócio, em atendimento a legislação ambiental vigente.
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SAIBA MAIS SOBRE A CETESB
Para análise da viabilidade ambiental de empreendimentos ou atividades considerados potencialmente causadores de degradação do meio ambiente devem ser adotados os procedimentos para o licenciamento estabelecidos por cada órgão.
No Estado de São Paulo o licenciamento ambiental é uma atribuição da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – sendo obrigatório para as fontes de poluição relacionadas no Art. 57 do Decreto nº 8.468/76, alterado pelo Decreto nº 47.397/02.